Cândida AlmeidaDireitos da criança Os maus-tratos, abusos sexuais, violações e homicídios de crianças são crimes hediondos que causam intensa repulsa e censura na comunidade. São cometidos por gente que transporta uma carga sub-humana, despida de sensibilidade e com total desrespeito pelo ser humano que é a criança. Não vou tratar do cruel homicídio da pequenina Jéssica, pois o processo-crime está em segredo de justiça. Quero, sim, alertar para o facto de neste tipo de crimes existir uma responsabilidade ética e moral de todos nós, cidadãos, Estado, instituições e organizações. Todos somos responsáveis pelas falhas e omissões na efectiva e concreta protecção das vítimas. Os familiares, os vizinhos, os professores, os médicos têm a obrigação cívica de denunciar factos, indícios ou suspeitas de maus-tratos a crianças. As autoridades, pela sua função de defesa dos cidadãos, devem ser lestas, mas rigorosas no apuramento dos factos e assertivas na aplicação de penas severas aos criminosos, e procurar para a vítima a medida de protecção mais adequada e efectiva. As comissões de protecção de menores e a Segurança Social não podem limitar-se a sinalizar as crianças maltratadas e o ambiente familiar vivido. Devem ser proactivas e permanecer no terreno acompanhando assiduamente a situação, propondo as medidas necessárias à salvaguarda do bem físico e psicológico da criança. Os responsáveis políticos devem estar atentos ao crescimento exponencial destes casos, actualizando as competências e os deveres de todas as entidades responsáveis pela defesa e protecção dos menores. A Convenção dos Direitos da Criança determina que qualquer decisão a tomar relativamente às crianças desprotegidas, negligenciadas ou abandonadas deve atender exclusivamente ao seu superior interesse. A criança tem direito à felicidade, a um lar de afectos no qual lhe sejam ministrados os princípios universais dos direitos humanos, educação, cultura e amor. Não cumpre as exigências da Convenção mantê-la num ambiente de degradação e abandono só para que esta continue com os pais biológicos, que não são seus donos e não é a eles que a decisão deve satisfazer. Há inúmeras crianças em estabelecimentos e organizações vocacionadas para a adopção, porém são vários os anos de burocracias até que seja proferida uma decisão favorável. Por mais carinhosos e afáveis que sejam os cuidadores, as crianças perdem ali a sua infância, os afectos de uns pais, ficando prejudicadas a normal e livre formação da personalidade, a criação de laços e vivência familiares, a sua aprendizagem cultural e educacional. Os magistrados colocados nos tribunais de família e menores devem ter formação especializada, inicial e continuada para atenderem às concretas necessidades das crianças e só o superior interesse destas deve pesar nas suas decisões. Algo vai mal na sociedade quando não se cuida e protege o mais belo legado da humanidade, as crianças de hoje, cidadãos e cidadãs do amanhã. É tempo de agir.
Cândida AlmeidaProcedimento disciplinarA propósito do processo disciplinar instaurado ao juiz de instrução Ivo Rosa importa sublinhar que tem natureza confidencial todo o procedimento até à decisão final. É de louvar a postura dos representantes máximos do Conselho Superior da Magistratura (CSM) que se negaram a comentar o hipotético relatório final já elaborado. Os magistrados judiciais regem-se pelo respectivo Estatuto. São independentes, inamovíveis e irresponsáveis pelas suas decisões, no sentido de que decidem livremente de acordo com a prova produzida, sem receber ordens, sugestões ou qualquer tipo de coacção. Porém, estão sujeitos a responsabilidade disciplinar se e quando praticarem actos em violação dos princípios e deveres previstos no referido Estatuto ou que pela natureza e repercussão sejam incompatíveis com os princípios de independência, imparcialidade e dignidade da função. As sanções previstas vão desde a advertência à demissão, sendo aplicada em cada caso concreto a mais adequada e proporcional à gravidade do acto cometido e considerando as atenuantes e as agravantes que militem a favor ou contra o arguido. Instaurado o procedimento pelo CSM, órgão máximo de gestão e disciplina dos juízes, é nomeado um inspector instrutor, que procederá às diligências convenientes e necessárias. Após, aquele elabora um relatório final, que conterá todos os elementos próprios de uma acusação, com indicação da pena disciplinar aplicável. Este relatório é entregue ao arguido, que poderá fornecer prova de defesa. Realizadas as diligências consideradas essenciais o instrutor elaborará novo relatório, confirmando ou alterando o anterior, agora com proposta de pena disciplinar a aplicar, remetendo todo o processo ao CSM. Aqui, o arguido pode requerer audiência pública, após o que será tomada decisão final votada pelos elementos da secção disciplinar. O arguido poderá ainda impugnar esta decisão e recorrer para a secção do contencioso do STJ. Todo este procedimento poderá parecer estranho quando se disse que o juiz é independente e irresponsável pela decisão, mas há regras e normas de actuação funcional que o magistrado não pode violar. Um dos fundamentais deveres do juiz é acatar e fazer cumprir as decisões proferidas pelo tribunal superior, por via de recurso, não podendo, também, por iniciativa própria e sem alterações de circunstancialismo de facto ou de direito que o justifiquem, no processo concreto, alterar decisões anteriores tomadas por ele próprio ou outro juiz. Percebe-se a curiosidade que envolve o processo instaurado ao juiz de instrução, mas este, como qualquer outro cidadão tem direito a que se cumpra a lei e esta expressamente diz que o processo disciplinar é confidencial. Este processo, aliás como todos os outros, sujeitos a segredo de justiça ou confidencialidade, deve prosseguir longe dos holofotes e da voragem das notícias do dia. No final a decisão será conhecida e então será legítima a crítica.
Cândida Almeida"Plea bargain" A versão originária do projecto de lei concernente ao Plano Nacional de Luta Contra a Corrupção continha uma norma que previa a possibilidade de negociação da pena a aplicar ao arguido sem necessidade de proceder a julgamento. Felizmente, a AR não concordou com a mesma, que foi eliminada do texto final, não obstante haver muitos seguidores dessa solução. A negociação da pena não é fazer justiça. É um acordo entre MP e defesa com o beneplácito do juiz. Justiça efectiva-se com o julgamento no qual se defrontam em igualdade de armas uma acusação prosseguida pelo MP e, na esmagadora maioria, contrariada pela defesa. Expõe-se os factos criminosos indiciados, é produzida a prova quer da acusação, quer da defesa. Nas situações em que o arguido confessa o crime de que é acusado, o julgador tem que confirmar se o faz livre e conscientemente, reflectindo-se esta assumpção na medida da pena, que terá em conta, ainda, a gravidade do crime, o dolo e as circunstâncias agravantes e atenuantes que militam contra ou a favor daquele. São fundamentais tribunais com MP sujeitos exclusivamente aos princípios da legalidade e objectividade e juízes totalmente independentes do poder político. Ao permitir a negociação da pena, cair-se-ia, porventura, na violação da CRP, esvaziando totalmente o conteúdo das normas que contemplam a tramitação do processo penal. As aproximações do nosso sistema de organização do MP e do processo penal a outros, nomeadamente ao norte-americano, que pretende responder primeiramente à pressão da criminalidade, erigindo a eficácia no bem maior, prejudicam o nosso conceito tradicional e estruturante de justiça concreta para o ser humano concreto. Anotaram Figueiredo Dias e Costa Andrade que a história do MP nos EUA é a história da progressiva e irreversível expansão do seu domínio, acabando por se sobrepor em larga medida ao do Tribunal. O MP pode negociar o processo com a defesa, alterando ou eliminando a acusação, diminuindo a pena, tudo isto sem controlo de um juiz que, na prática, se limita a homologar o acordo alcançado - "plea bargain" - diz Cunha Rodrigues em "Em nome do povo". Cerca de 90% dos processos acabam nesta negociação. Os restantes demoram o seu tempo a ser julgados, anos. Os MP com tais poderes são agentes políticos que, como observa Cunha Rodrigues, fazem carreira que visa frequentemente os mais altos postos da hierarquia da União. Os "public attorneys" apresentam-se ao eleitorado com o número de condenações, sobretudo negociadas, pelo que o sistema norte-americano é com frequência, acusado de obedecer a uma lógica de produtividade mais do que a uma lógica de justiça. A justiça exige mais. Exige uma investigação objectiva e independente, com uma acusação, sujeita a contraprova em julgamento, levado a cabo no uso pleno da igualdade de armas. Do sistema norte-americano já adoptámos as soluções possíveis. Negociação de penas em processos complexos e por crimes graves teremos de dizer sempre NÃO.
Cândida AlmeidaA morosidadeO relatório da PGR, de 2020, oferece-nos uma visita guiada à actividade do MP em todos os tribunais do país e relativamente a todas as áreas do Direito.
Cândida AlmeidaO Tribunal Constitucional O Tribunal Constitucional é uma conquista de Abril. A CRP consagrou, em 1976, a existência de um TC com a competência de, especificamente, administrar a justiça em matérias de natureza jurídico-constitucional. Sem cuidar de referir as suas competências residuais, a Constituição atribuiu-lhe a competência para apreciar a inconstitucionalidade e ilegalidade das normas que infrinjam o disposto na lei fundamental ou os princípios nela consagrados. Fixou, ainda, as normas relativas à composição e estatuto de juízes, remetendo para a lei ordinária a organização e funcionamento do mesmo. O TC é composto por 13 juízes, 10 dos quais designados pela AR e três cooptados por estes. De entre os juízes designados pela AR, ou cooptados, seis são obrigatoriamente escolhidos entre os juízes dos outros tribunais e os restantes de entre juristas. Embora a maioria dos juízes sejam designados pela AR, certo é que o TC tem funções de administrar a justiça constitucional, os seus magistrados têm os direitos e os deveres funcionais comuns a todos os outros, sujeitos exclusivamente aos princípios da objectividade, legalidade e imparcialidade. Os tribunais, o Constitucional também, são órgãos de soberania com competência para administrar a justiça em nome do povo. Os respectivos magistrados têm de ser independentes do poder político, mesmo daquele que os nomeou, e obedecer estritamente aos ditames da lei e das normas constitucionais. Como é possível defender-se hoje em dia que a designação dos juízes para o TC deve procurar equilíbrios políticos? É evidente que não há magistrados absolutamente neutros, sem ideias ou preferências políticas. Mas serão tanto mais dignos de respeito e aceitação se forem capazes de, no momento da decisão, despir as suas roupagens de opção política, económica e social e apelar exclusivamente aos princípios e regras fundamentais que enformam a lei e a CRP. O Magistrado deve sujeitar-se aos princípios estruturantes do Direito na interpretação e aplicação da lei. À sua designação para o TC devem presidir exclusivamente critérios de mérito, rectidão de carácter, defesa dos valores democráticos, independência intelectual e bom senso. São estas as características que a lei exige a um juiz que vai decidir de questão fundamental para a vida democrática do país. Terá de possuir e demonstrar as qualidades de magistrado especialista nas matérias constitucionais e honrar os princípios por que se norteiam os tribunais, último reduto de igualdade de todos os cidadãos perante a lei. Esta semana, um jurista falhou a sua cooptação para o TC. Não reside aqui qualquer drama, não há aqui qualquer situação de crise. Perturbadora e preocupante é a notícia de que os conselheiros (os juízes do TC) da ala direita vão bloquear a nova cooptação de um juiz até 2023... Ala direita de juízes em tribunal? Boicote de magistrados ao normal funcionamento do TC? A notícia será falsa, de contrário a democracia está doente.
Cândida AlmeidaNatureza do crime de violação O crime de violação é abjecto e provoca forte repulsa e censura na comunidade. É um crime grave punível com pena de prisão de 3 a 10 anos, inserido na epígrafe Crimes contra a liberdade sexual do CP.
Cândida AlmeidaO Tribunal Constitucional e os metadados Por acórdão do TC, de 19-04-22, foram declaradas inconstitucionais, com força obrigatória geral as normas do art.o 4.o da Lei 32/2008, de 17-07, conjugado com o art.o 6.o, por violação do disposto nos art.os 35.oº n.os 1 e 4 e 26.oº n.o 1, em conjugação com o 18.oº n.o 2 da CRP; do art.o 9.o, relativo à transmissão de dados armazenados às autoridades competentes para investigação, detenção e repressão dos crimes graves, na parte em que não prevê uma notificação ao visado de que os dados conservados foram acedidos, a partir do momento em que tal comunicação não seja susceptível de comprometer as investigações nem a vida ou integridade física de terceiros, por violação do disposto nos art.os 35.o, n.o 1 e 20.o, n.o 1, em conjugação com o n.o 2 do art.o 18.oº da CRP. O art.o 35.oº, n.os 1 e 4 da CRP dispõe que, na parte que ora interessa, todos os cidadãos têm o direito de conhecer a finalidade a que se destinam os dados, nos termos da lei, sendo proibido o acesso a dados pessoais de terceiros, salvo em casos excepcionais previstos na lei. O art.o 18.o n.o 2 da CRP determina que a lei só pode restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos naquela, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses igualmente protegidos pela Lei Fundamental. O acórdão em análise decidiu que a solução para a requerida declaração de inconstitucionalidade haveria de ser encontrada numa interpretação da CRP conforme ao Direito Europeu, concretamente à luz das disposições constantes da Carta de Direitos Fundamentais da UE. Em minha modesta opinião, ainda seria possível alcançar uma interpretação das normas relativas aos metadados, conforme à Constituição. É princípio estruturante do Direito que ao apreciar-se a constitucionalidade de uma norma de lei comum se deve buscar, prioritariamente, uma interpretação conforme à CRP. A lei dos metadados contempla a protecção dos direitos individuais, na medida em que no seu art.o 9.o, n.os 1 e 4 prevê a excepcionalidade da transmissão de dados de base e de tráfego , que só pode efectuar-se mediante autorização fundamentada do JIC, indispensabilidade para a descoberta da verdade nos crimes graves, e desde que respeite os princípios da adequação, necessidade e proporcionalidade. A própria CRP, para além da protecção dos direitos dos cidadãos, cuida de outros interesses e direitos fundamentais para a comunidade, direitos individuais e protecção do Estado, tais como a paz e a segurança jurídica, a investigação, prevenção e punição dos crimes. Este acórdão não previne os possíveis efeitos devastadores na justiça para a criminalidade grave ao não usar a prerrogativa que lhe é concedida pelo art.o 282.oº, n.o 4 da CRP, que permite que, quando a segurança jurídica ou razões de interesse público de excepcional relevo, o TC possa delimitar os efeitos da inconstitucionalidade, fixando só para o futuro o alcance das inconstitucionalidades declaradas.
Cândida AlmeidaDiscriminação e incitamento ao ódio e à violênciaO confinamento a que nos obrigou a covid-19 fez brotar em muitos/as um desejo de mudança das suas vivências e de acreditar que, depois da pandemia, tudo seria diferente. O Mundo não voltaria a ser um ringue de lutas desiguais, no qual o mais forte e poderoso desfazia o mais fraco e desprotegido.
Cândida AlmeidaO caso BES e a instruçãoO processo BES entrou na fase de instrução a requerimento de alguns dos arguidos. Os advogados, que genericamente preenchem bem a sua quota de críticas à morosidade do processo criminal, acabam também por contribuir para essa demora ao requererem, para a fase de instrução, múltiplas diligências irrelevantes e que os juízes aceitam com uma dose excessiva de complacência, excedendo a finalidade desta fase processual.
Cândida AlmeidaO défice de juízes No âmbito da Estratégia Nacional Anticorrupção, a AR procedeu à alteração e aditamento a alguns normativos do CP, CPP e leis conexas condensados na Lei 94/2021, de 21 de Dezembro. Um destes foi o art.o 40.º do CPP, relativo ao impedimento de juiz por participação em processo. Em minha opinião, impunha-se esta medida, impedindo o juiz de intervir na instrução de processo no qual durante a fase de inquérito houvera participado, praticado, ordenado ou autorizado acto previsto pelos n.os 1, respectivamente dos art.os 268.o e 269.o, que expressamente elencam aqueles actos. A solução está correcta, evitando a dualidade de funções contraditórias daquele enquanto juiz das garantias, por um lado, e juiz que preside à instrução, por outro. O problema é que o legislador não acautelou as consequências práticas desta inovação na organização judiciária do país, com um quadro de juízes previstos para os tribunais, sobretudo os do chamado interior e no território insular, nos quais estão colocados poucos magistrados, que rapidamente ficarão impedidos de presidir à instrução e participar no julgamento no mesmo processo, porque intervieram na fase de inquérito. O legislador não curou de, em tempo, adaptar a assertividade e acerto do aditamento ao referido normativo. Não considerou o sistema processual penal e os quadros de magistrados previstos para cada tribunal no seu global, na necessidade da respectiva articulação, retendo, sim, uma visão atomística das alterações cirúrgicas do CPP. Desconsiderando as consequências práticas desta inovação processual, a breve trecho assistir-se-á ao caos nos tribunais, num crescendo de impedimentos de o juiz presidir à instrução ou participar em julgamentos. A gestão do processo criminal tornar-se-á ainda mais complexa e os atrasos na sua conclusão serão exponenciais. O país não é só Lisboa, Porto, Coimbra, Faro... É também Graciosa, Cantanhede, Régua... E se nas grandes comarcas o número de juízes pode suportar, por algum tempo, os sucessivos impedimentos, nas de menor dimensão os juízes nelas colocados rapidamente estarão impedidos de intervir nos processos em que, na fase do inquérito, tiveram de proferir qualquer despacho. Ultrapassa o meu conhecimento a razão por que, no período de discussão do diploma, não houve alertas nem soluções apresentadas quer pelo Ministério da Justiça, quer pelos organismos representativos das magistraturas e dos advogados. É fundamental assegurar a imparcialidade, objectividade e a independência do juiz, mas não à custa da confusão e atrasos introduzidos na tramitação do processo, que se quer rápida e eficaz. A solução incompleta encontrada pelo legislador não é exequível pelos tribunais, sobretudo nos de pequena dimensão. Impõe-se que, rapidamente, se intervenha, a nível legislativo, suspendendo a aplicação destas alterações, a fim de procurar harmonizar-se a virtude da inovação nelas contempladas com o sistémico défice de magistrados.
Cândida AlmeidaAbusos sexuaisEsta semana, discutiu-se na AR o agravamento das penas para os crimes sexuais.
Cândida AlmeidaA violênciaO evento da distribuição dos Oscars deste ano permanece na crista da onda, não pela excelência das nomeações, excepcionalidade dos argumentos, dos realizadores ou das músicas originais, mas pela bofetada de Will Smith a Chris Rock. Nas redes sociais e na comunicação social dissecou-se o acto de violência exibido directamente para o Mundo, as linhas vermelhas para os humoristas, a desculpa para a violência do agressor...
Cândida AlmeidaSócrates versus Carlos Alexandre José Sócrates apresentou denúncia contra o juiz de instrução criminal, Carlos Alexandre, e uma funcionária judicial do Tribunal Central de Instrução Criminal, imputando-lhes a prática de um crime de abuso de poder e de um crime de falsificação de documento autêntico.
Cândida AlmeidaRecursos São dois os processos de grande repercussão social que, agora, se encontram na esfera da competência do Tribunal da Relação de Lisboa. O processo Marquês vai exigir um trabalho hercúleo aos magistrados a quem for distribuído.
Cândida AlmeidaA condenação de Ricardo Salgado Ricardo Salgado foi condenado a pena única de seis anos de prisão, em cúmulo jurídico de três penas parcelares de quatro anos de prisão, pela prática de três crimes de abuso de confiança. A sentença ainda não transitou, dela naturalmente serão interpostos recursos.
Cândida AlmeidaGuerra, terrorismo, morteTalvez devesse, por politicamente correcto, calar o meu repúdio pela actuação violenta do Homem contra o Homem, mas não consigo.
Cândida AlmeidaViolência doméstica (conclusão) Uma relação afectiva que se inicia num ambiente de violência nunca dará frutos de amor, compreensão e respeito mútuo. Se o namoro se desenvolve na crença de que o elo mais fraco, normalmente a mulher, deve obedecer às exigências e caprichos do outro, deve aceitar a violência física e/ou psicológica como demonstrações de carinho e ciúme, porque ama e assim o demonstra, nunca tal relação desaguará numa convivência serena de aceitação da personalidade do outro. Nunca se transformará numa vivência de ternura e carinho.
Cândida AlmeidaViolência doméstica Nestas duas últimas semanas a crónica criminal dos vários meios de Comunicação Social e redes sociais incidiu sobre duas questões fundamentais à paz e segurança jurídicas, que se pretende dominem a nossa vida em sociedade e familiar.
Cândida Almeida A vida nos tribunais Quem acompanha regularmente as causas da Justiça, no exercício do seu direito de cidadania, talvez cultive alguma curiosidade sobre certas questões essenciais nas quais assentam as decisões judiciárias: Como acontece o ingresso nas magistraturas, que espécies de magistratura existem em Portugal, quais as funções de cada uma delas, porque se fala tanto da morosidade da Justiça, entre outras.
Cândida AlmeidaA justiça de ontem … a justiça de hojeÉ, no mínimo, surpreendente a chamada à colação da justiça no tempo da ditadura para criticar a justiça de hoje intrinsecamente humanista, orientada na busca da verdade material e não apenas formal. É uma ousadia e uma displicência a defesa de uma justiça pobre, de cariz rural, face a uma justiça actual, de grande envergadura, complexidade e dimensão.
Cândida AlmeidaTribunais: órgão de soberaniaA campanha eleitoral convocou, entre outros, o tema da justiça, que tem sido objecto de diversos debates e programas partidários. Porém, nem sempre pelas melhores razões. Umas vezes, sob uma perspectiva de progresso e garantia dos direitos fundamentais dos cidadãos, outros, infelizmente, analisado de forma retrógrada e, até, inconstitucional.
Cândida AlmeidaMedidas contra a corrupção Da análise perfunctória do diploma em causa, poderá concluir-se pela assertividade, coerência e equilíbrio das alterações e aditamentos introduzidos aos vários normativos ali elencados.
Cândida AlmeidaMedidas contra a corrupção Recuperando o tema da corrupção, sinteticamente tratado em artigos anteriores, importa proceder a uma visita perfunctória à Lei 94/21, de 21.12, que pretende reforçar a luta contra este tipo de criminalidade.
Cândida AlmeidaVotos para o ano de 2022 2021 foi o ano - outro - dos nossos desencantos, das nossas tristezas, das nossas desilusões provocadas por uma pandemia que teima em não nos permitir recuperar a alegria de viver em aberta e total convivência comunitária.